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Judicial

Encerrado
LEILOEIRO OFICIAL: Vicente Alves Pereira Neto - AARC 0028/1.999

Presencial
JUDICIAL

1º Leilão: 19/03/2014 (quarta-feira)
Pregão do primeiro lote a partir das: 14:00

2º Leilão: 04/04/2014 (sexta-feira)
Pregão do primeiro lote a partir das: 14:00


Comitente: 2ª Vara Cível e Execuções Fiscais de Tijucas

Local do Leilão: Átrio do Fórum de Tijucas - SC, situado na rua Florianópolis nº 130 – Centro, Fone: (48) 3263-8030. - Tijucas

LEILÃO HOJE


 Advertências:

01) Ficam intimadas as partes através deste Edital, caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 687 CPC); 02) Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 698 CPC); 03) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça; 04) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 05) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício;

 06) Condições de Parcelamento:

 Para os processos em que é parte o INSS:

 Nos processos em que é exeqüente o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com exceção das execuções referentes ao FNDE bem como daqueles em que expressamente forem proibidos, poderá o arrematante, com base no artigo 98 da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, parcelar o valor da arrematação em até sessenta vezes, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), reduzindo-se o prazo o quanto for necessário para a observância deste piso.

 Para os processos em que é parte a Fazenda Nacional:

 Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Nacional, com exceção das execuções referentes ao FGTS, poderá o arrematante, com base no artigo 98, § 11, da Lei nº 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, parcelar o valor da arrematação pelo prazo de até sessenta vezes, desde que a parcela mínima seja de R$ 50,00 (cinquenta reais), observando-se a correção pelo índice do SELIC, nos termos do que dispõe o art. 98, da Lei n.º 8.212/91 (redação atualizada), combinado com a Portaria PGFN n.º 262, de 11/06/2002 (DOU. n.º 121, de 26/06/2002), com observância das garantias ali previstas (hipoteca ou penhor em favor da União, conforme o caso).

 

Para os processos em que é parte a Fazenda Estadual:

 Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Estadual, poderá o arrematante, com base no artigo 3o da Lei 13.572 de 29 de novembro de 2005, parcelar o valor da arrematação depositando no ato 40% (quarenta por cento) do valor arrematado, e o saldo em até sessenta vezes na forma da lei. Salvo determinação contrária do Magistrado.

 CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO

 a) O exeqüente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91.

b) o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da arrematação (art. 98, § 4º, da Lei 8.212/91);

c) o arrematante tomará a posição de devedor do Exeqüente, na hipótese do pagamento parcelado, constituindo hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia (art. 98, § 5º, “b”, da Lei 8.212/91);

d) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (art.3º, parágrafo único, da Portaria nº 262 de 11/06/2002, da PGFN);

e) na hipótese do valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento deverá se limitar tão somente ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente (art.4º, da Portaria nº 262 de 11/06/2002, da PGFN);

f) quando o arrematante não pagar qualquer das parcelas mensais no vencimento, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em 20% (vinte por cento) de seu valor a título de multa e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado (art. 4º, Lei nº 13.572, de 29/11/2005);

g) ao arrematante caberá o encargo de fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor (art. 98, § 5º, “c”, Lei 8.212/91);

h) a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução (art. 690, CPC);

i) o bem imóvel poderá ser adquirido em prestações, sendo a proposta apresentada por escrito, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo

O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente

 

Lista de Lotes desse Leilão

Total 7 Lotes