Voltar

Judicial

Encerrado
LEILOEIRO OFICIAL: Vicente Alves Pereira Neto - AARC 0028/1.999

Presencial
JUDICIAL

1º Leilão: 05/05/2014 (segunda-feira)
Pregão do primeiro lote a partir das: 14:00

2º Leilão: 19/05/2014 (segunda-feira)
Pregão do primeiro lote a partir das: 14:00


Comitente: Comarca de Araquari - Execuções Fiscais

Local do Leilão: Átrio do Fórum de Araquari – Rua Antonio Ramos Alvim nº 500 – Centro, Fone (47) 3447-7500. - Araquari

Imóveis


 Advertências: 01) Ficam intimadas as partes através deste Edital, caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 687 CPC); 02) Os credores de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 698 CPC); 03) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça; 04) O pagamento dos encargos relativos a propriedade (transferência patrimonial) e/ou obrigações referentes a desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referente a regularização de área e edificações, correrão por conta do arrematante; 05) O procedimento expropriatório restringe-se às áreas acima individualizadas. Excluem-se quaisquer outras benfeitorias e/ou áreas remanescentes não alcançadas pelo presente instrumento editalício;

 

06) Condições de Parcelamento:

 

Para os processos em que é parte a Fazenda Estadual:

 

Nos processos em que é exeqüente a Fazenda Estadual, poderá o arrematante, com base no artigo 3o da Lei 13.572 de 29 de novembro de 2005, parcelar o valor da arrematação depositando no ato 40% (quarenta por cento) do valor arrematado, e o saldo em até sessenta vezes na forma da lei. Salvo determinação contrária do Magistrado.

 

CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO

 

a) O exeqüente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014). Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

Resolve:
Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação.

§ 1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento.

§ 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.

Parágrafo único. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.

Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.

Parágrafo único. A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação.

Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.

Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.

Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.

Parágrafo único. Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis.
Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.

Art. 10. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 11. Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.
§ 1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria.

§ 2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.

§ 3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo.

§ 4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
Art. 12. O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação.

§ 1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria.

§ 2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação.

Art. 13. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 14. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.

§ 1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.

§ 2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.

Art. 15. Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 16. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.

Art. 17. A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002.


OBSERVAÇÃO: em caso de parcelamento o arrematante deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial aberta para este fim, guardando os comprovantes até a liberação do gravame. Não obstante esta forma de pagamento, o exeqüente deverá fiscalizar a regularidade dos depósitos. Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014). Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).

Lista de Lotes desse Leilão

Total 2 Lotes